Anterioridade da Lei;
Art.1- Não há crime sem lei anterior que o defina.
Não há pena sem previa cominação legal.
Lei Penal no Tempo;
Art.2-Ninguém pode ser punido pelo fato que a lei posterior deixa de considerar crime.Cessado em virtude dela a execução e os efeitos penai da sentença condenatória.
Crime Consumado;
Art.14-Diz o crime;
1-Consumado: quando nele reúnem todos os elementos de sua definição legal.
2-Tentativa: quando iniciada a execução não se consuma por circunstancias alheias a vontade do agente.
Pena Tentativa:
§ único: Salvo disposição em contrario, pune-se a tentativa com pena correspondente ao crime consumada, diminuída de um a dois terços.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz;
Art.15: O agente que voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza só responde pelos atos já praticados.
Crime Impossível;
Art.17: Não se pune a tentativa quando por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, e impossível consumar-se o crime.Ex.matar um morto.
Obs: não há crime, quando a preparação do flagrante pela policia torna impossível a sua consumação.
Crime doloso:
Art.18-Diz o crime;
Crime doloso: Quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
Crime culposo: Quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligencia ou imperícia.Parágrafo único-Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Agravação pelo Resultado;
Art.19-Pelo resultado que agrava especialmente a pena, so responde o agente que houver causado ao menos culposamente.
Erro sobre elementos do tipo:
Art.20-O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal d crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes Putativas:
1-Estará isento de pena quem por erro plenamente justificado pelas circunstancias, supõe situações de fato que se existisse, tornaria a ação legitima.Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa dando o fato como crime culposo.
Erro determinante por terceiro;
2- Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Art.23- Não há crime quando o agente pratica o fato;
1)Em Estado de Necessidade;
2)Em Legitima Defesa;
3)Em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso Punível:
Parágrafo único-O agente em qualquer das hipóteses deste artigo, vai responder pelo excesso doloso ou culposo.
Estado de necessidade:
Art.24-Considera-se em estado de necessidade quem praticou o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de modo evitar.Direito próprio ou alheio, cujo sacrifício nas circunstancias, não era razoável exigir-se.
1-Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo;
2-Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um terço para dois terços.
Legitima Defesa;
Art.25-Entende-se em legitima defesa quem usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão atual ou eminente a direito seu ou de outrem.
Inimputáveis:
Art.26-Isento de pena o agente que por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado era ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento.
Redução da pena:
Parágrafo único-A pena pode ser reduzida de um terço para dois terços se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Menores de 18 anos:
Art.27-Os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis ficando sujeitos as normas estabelecidas na legislação especial.
Emoção e Paixão;
Art.28-Não excluem a imputabilidade penal;
1-A emoção ou a paixão;
2-Embriaguez, a embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substancia de efeitos análogos.
I- Estará isento de pena o agente que por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou de forca maior, não possuía no tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
II- A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou de forca maior, não possuía ao tempo da ação ou da omissão a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
As penas são:
1)Privativas de Liberdade
2)Restritivas de direitos
3)De multa
Superveniência de doença mental:
Art.41: O condenado a quem sobrevém doença mental, deve ser recolhido a hospital de custodia e tratamento psiquiátrico ou a falta a outro estabelecimento adequado.
Art.12 da lei 6.368 de 21-10-1976
Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor a venda ou oferecer, ou seja, conduzir uma quantidade de não uso individual de substancia entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
PENA-3 a 15 anos de prisão.
Art.16 da lei 6.368 de 21-10-1976
Adquirir, guardar ou trazer consigo para uso próprio, substancia entorpecente ou que determine dependência química ou física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
PENA-6 meses a 2 anos de prisão.
Homicídio simples ou culposo.(art.121)
Quando a destruição da vida humana alheia com dolo comum, sem aquelas circunstancia que revelam da parte do agente um caráter pervertido, desumano, cruel.O que se discute com outrem, em igualdade de condições estando ambos armados e que no meio da discussão vem matá-lo, praticando o homicídio simples.Também considerado que a pessoa que cometeu tal crime não teve a intenção de matá-lo.Matou sem querer.Quando matou acidentalmente.
Homicídio qualificado ou doloso.(art.121 § 2)
Quando foi cometido com aquelas circunstancias agravantes do § 2 do art. 121, e reveladores de maior temibilidade ou periculosidade por parte do agente.Essa circunstancia em primeiro lugar são os motivos torpes ou motivos fútil.
Aborto art.124
Provocar aborto em si mesma ou consentir outrem e que lhe provoque:
PENA: Pena de detenção de 1 a 3 anos.
Lesão Corporal art.129
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.
PENA de detenção de 3 meses a 1 ano.
Abandono de Incapaz art.133:
Abandonar pessoa que esta sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.
PENA de detenção de 6 meses a 3 anos.
1- Se o abandonado resulta em lesão corporal de natureza grave;
PENA de reclusão de 1 a 5 anos.
2-Se resulta a morte:
PENA-reclusão de 4 a 12 anos.
Omissão de Socorro art.135:
Deixar de prestar assistência.Quando possível, fazê-lo sem risco pessoal a criança abandonada ou extraviada, ou a pessoa invalida ou ferida ao desamparo ou em grave e eminente perigo, ou não pedir nesses casos o socorro da autoridade publica.
PENA- Detenção de 1 a 6 meses ou multa.
Parágrafo único-A pena pode aumentar de metade, se na omissão resulta lesão corporal de natureza grave e triplicada se resulta morte.
Da Rixa art.137
Participar de rixa salvo para separar os contendores.
Pena- Detenção de 15 dias a 2 meses ou multa.
Parágrafo único-Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção de 6 meses a 2 anos.
Calunia art.138
Caluniar alguém lhe imputando falsamente fato definido como crime:
PENA- Detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
Difamação art.139
Difamar alguém lhe imputando fato ofensivo a sua reputação.
PENA- Detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
Constrangimento Ilegal art.146
Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça ou depois de lhe haver reduzido por qualquer outro meio a capacidade de resistência a não fazer o que a lei permite ou fazer o que ela não manda.
PENA- Detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
Violação de Domicilio art 150
Entrar ou permanecer clandestinamente ou astuciosamente ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito em casa alheia ou em suas dependências:
PENA- Detenção de 1 a 3 meses e multa.
Roubo art.157
Subtrair coisa móvel alheia para si ou para outrem mediante grave ameaça ou violência a pessoa ou depois de haver por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência.
PENA- Reclusão de 4 a 10 anos e multa.
Extorsão art.158
Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça e com intuito de obter para si ou para outrem, indevida vantagem econômica a fazer, e tolerar de fazer alguma coisa.
PENA- Reclusão de 4 a 10 anos e multa.
Extorsão mediante a Seqüestro art.159
Seqüestrar alguém ou uma pessoa com o fim de obter para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.
PENA- Reclusão de 8 a 15 anos.
Apropriação Indébita-art. 168.
Apropriar-se de coisa alheia móvel de quem tem posse ou a detenção:
PENA: Reclusão de 1 a 4 anos e multa.
Estelionato art.171
Obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
PENA- Reclusão de 1 a 5 anos e multa.
Receptação art.180
Adquirir, receber, ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de
crime ou influir para que terceiros de boa fé a adquira, receba ou oculte.
PENA- Reclusão de 1 a 4 anos mais multa.
Estupro art 213:
Constranger mulher a conjunção carnal,mediante violência ou grave ameaça.
Adultério art.240
Cometer adultério.
PENA- Detenção de 15 dias a 6 meses.
Quadrilha ou Bando art.288:
Associar-se mais de 3 pessoas em quadrilha ou bando para o fim de cometerem crimes.
PENA: Reclusão de 1 a 3 anos.
Art.157 §3 Latrocínio
O mesmo do anterior só que mais violento, e neste caso o agente casou a morte da vitima.Será condenado a responder o homicídio doloso, pois teve a in tenção de matar com direito a júri popular.
Fonte: Código Penal Brasileiro. (Internet)
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